Processo 8010543-84.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010543-84.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8010543-84.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Advogado(s) do reclamante: ELTON CARLOS VIEIRA REU: MEZAQUE FERREIRA DA SILVA, FABIO RONALDO DA SILVA Nome: MEZAQUE FERREIRA DA SILVAEndereço: Avenida Jorge Khoury, S/N, Vila Santa Inês, Projeto Maniçoba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-320Nome: FABIO RONALDO DA SILVAEndereço: Projeto Maniçoba, 240, Povoado Jatobá, Zona Rural, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA   DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização regressiva por danos materiais proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MEZAQUE FERREIRA DA SILVA e FABIO RONALDO DA SILVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 05 de novembro de 2024, na BR-428, km 181,8, em Petrolina/PE (ID 512191974). A parte autora alega, em síntese, que o veículo segurado Chevrolet Onix, de placas SNQ2G39, trafegava regularmente pela faixa da esquerda quando foi colidido lateralmente pelo caminhão M. Benz 710, de placa MZY5C17, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu (ID 512191974). Sustenta que o caminhão trafegava na faixa da direita e realizou mudança de faixa de forma imprudente, sendo este o fator determinante do acidente, conforme atestado no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 512191974). Aduz ter suportado o prejuízo líquido de R$ 9.174,01 com o conserto do veículo segurado, após a dedução da franquia contratual de R$ 1.456,00 paga pelo segurado (ID 512191974). Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor desembolsado (ID 512191974). Devidamente citado por oficial de justiça em 29 de dezembro de 2025 (ID 537265719), o réu FABIO RONALDO DA SILVA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 567419312). Por sua vez, o réu MEZAQUE FERREIRA DA SILVA apresentou contestação tempestiva (ID 538576122). Em sua defesa, esclarece que é o proprietário do caminhão envolvido no sinistro, mas argumenta que o corréu Fábio, embora seu funcionário, utilizou o veículo sem sua autorização ou ordem de serviço para fins particulares, o que romperia o nexo funcional (ID 538576122). No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil automática do proprietário e a inaplicabilidade da responsabilidade por fato de terceiro (ID 538576122). Defende a culpa exclusiva do condutor, a ausência de prova técnica da dinâmica do acidente e, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente (ID 538576122). Por fim, impugna o valor cobrado, alegando que se baseia em orçamento unilateral, e requer a produção de prova pericial de engenharia de tráfego (ID 538576122). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 550352025). Intimadas as partes para especificarem as…

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