Processo 8010544-71.2025.8.05.0113
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010544-71.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: G. OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775) IMPETRADO: INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA COSTA DO CACAU e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO G. OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR LTDA impetrou este mandado de segurança contra ato do INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA COSTA DO CACAU. A empresa sustenta que teve sua inscrição estadual (nº 232.647.132) tornada inapta em 17/10/2025, sob a alegação de operações fictícias e indícios de fraude, com base no art. 27, XXI, do RICMS/BA. Argumenta que a medida foi arbitrária e sem processo administrativo prévio, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando suas atividades comerciais. Por isso, pediu liminar para restabelecer a inscrição e, no mérito, a anulação definitiva do ato. A medida liminar foi parcialmente deferida para suspender os efeitos do ato e restabelecer a inscrição estadual da impetrante. A autoridade coatora foi notificada e o ESTADO DA BAHIA interveio no feito. Em sua defesa, o ente estatal suscitou preliminares de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ilegitimidade passiva do Inspetor Fazendário. No mérito, defendeu a legalidade da inaptidão como dever-poder do Fisco diante do não atendimento à malha fiscal e indícios de irregularidades, negando a natureza de sanção política. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso, por envolver direito disponível de caráter pessoal, sem repercussão social que justifique a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O ESTADO DA BAHIA arguiu a ilegitimidade passiva do INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA COSTA DO CACAU e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que detém competência para praticar o ato ou corrigir a ilegalidade apontada, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA COSTA DO CACAU é a autoridade responsável pela unidade de fiscalização onde a inaptidão foi processada e cujos efeitos recaem diretamente sobre o domicílio tributário da impetrante em Itabuna/BA. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a autoridade que executa concretamente a norma e detém poderes para reverter o ato impugnado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8009061-11.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADA: METALSUL - FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Advogado(s): DANILO SANTOS DE BRITO ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INSPETOR FAZENDÁRIO DO INFAZ COSTA DO CACAU. REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO.…
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