Processo 8010547-37.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8010547-37.2026.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8010547-37.2026.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO BAUMANN, CLEUCI BAUMANN EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A   Tratam-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por RENATO BAUMANN e CLEUCI BAUMANN em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, distribuídos por dependência à ação executiva nº 0572751-80.2018.8.05.0001. Na petição inicial, os embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido na alegação de hipossuficiência econômica decorrente de crise financeira no setor agrícola, afirmando não possuírem condições de arcar com as custas processuais, que superariam o montante de R$ 30.000,00. Diante do vultoso valor da causa e da natureza da atividade exercida pelos requerentes, este Juízo, por meio do despacho proferido no ID 539329104, determinou a intimação dos embargantes para que apresentassem documentos idôneos capazes de comprovar a alegada impossibilidade financeira. Entre os documentos solicitados, figuravam a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, comprovantes de renda mensal, extratos bancários de contas de titularidade (e de eventual cônjuge) dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito e a última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em resposta, os embargantes protocolaram a petição de ID 544823093, na qual sustentaram a impossibilidade de apresentar a documentação exigida. Alegaram que, em razão da crise econômico-financeira vivenciada desde 2014, suas contas bancárias foram bloqueadas há anos e que as instituições financeiras não disponibilizariam documentos relativos a tais períodos. Afirmaram, ainda, não possuírem cartões de crédito nem carteira de trabalho assinada, por serem agricultores voltados à subsistência familiar, requerendo o deferimento da benesse com base apenas nas declarações de hipossuficiência acostadas aos autos. Submetida a justificativa à análise, este Juízo proferiu novo despacho no ID 550274156, reiterando a necessidade de cumprimento integral da determinação anterior. Na oportunidade, os embargantes foram advertidos de que a inércia ou o descumprimento da ordem de comprovação documental ensejaria o indeferimento do benefício pleiteado. Ato contínuo, os embargantes apresentaram a manifestação de ID 554791522, na qual repetiram os argumentos de impossibilidade fática, classificando a exigência documental como "prova diabólica". Defenderam que não poderiam ser penalizados pela inexistência de contas bancárias, cartões de crédito ou registro formal de emprego, insistindo na concessão da gratuidade diante da gravidade da situação econômica narrada. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO   DA PRESUNÇÃO RELATIVA E DEVER DE COMPROVAÇÃO A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser pautada pelo…

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