Processo 8010549-46.2023.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010549-46.2023.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8010549-46.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: EDNA CARVALHO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDNA CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 422470015), que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, no valor de R$ 41,91, sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527", em outubro de 2023. Afirma categoricamente que jamais contratou ou autorizou qualquer desconto por parte da entidade ré, sustentando ter sido vítima de fraude, dada sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requereu, em sede de tutela jurisdicional, a declaração de inexistência do vínculo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia subtraída e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve o benefício da gratuidade da justiça (ID 427147016). Devidamente citada (ID 442330400), a ré apresentou contestação (ID 450418874), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza estritamente associativa da relação, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de dano moral. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Contudo, não juntou qualquer documento comprobatório da filiação da autora. A parte autora impugnou a contestação (ID 461995928), reiterando seus argumentos e a ausência de provas por parte da ré. Por meio do despacho saneador de ID 486333614, este Juízo inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou que a ré comprovasse a relação jurídica. A ré, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 506659890. O pedido de justiça gratuita da ré foi indeferido (ID 516407224). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 515816612), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC A tese da ré de que a relação seria puramente associativa não deve prosperar.  A controvérsia não reside na natureza jurídica da ré, mas na imposição unilateral de um serviço remunerado (filiação com mensalidade) a quem alega jamais ter manifestado vontade de se associar. Quando uma entidade, ainda que qualificada como  "associação sem fins lucrativos", fornece serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ela se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC).  A autora, por sua vez, ao ser compulsoriamente inserida como destinatária final de um serviço não solicitado, é equiparada…

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