Processo 8010550-51.2023.8.05.0274
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, processada sob o rito da coação pessoal (art. 528, § 3º e art. 911 do Código de Processo Civil), ajuizada por T. S. O., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, em face de VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial (ID 395356115) fundamentou-se em título executivo extrajudicial consistente em instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 395356121), datado de 09/10/2013, no qual restou pactuada a obrigação alimentar no percentual de 29,49% do salário mínimo vigente, além de prestações anuais para vestuário e custeio de despesas extraordinárias. O feito teve início com a cobrança do débito referente aos meses de março, abril e maio de 2023, totalizando, à época, o montante de R$1.159,68 (mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de ID 395356129. Citado em 30 de agosto de 2023 (ID 408441350), o executado efetuou o pagamento daquela dívida originária, conforme comprovante de depósito datado de 23/08/2023 (ID 561653854). Todavia, ante o caráter continuativo da obrigação alimentar e a ausência de quitação das parcelas vencidas no curso do processo, a execução prosseguiu. Em razão do inadimplemento contumaz e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação, este Juízo proferiu decisão em 12 de setembro de 2024 (ID 463669326), decretando a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após diversas diligências para localização do executado, a ordem prisional foi efetivamente cumprida em 16 de maio de 2026, conforme comunicado de prisão e boletim de ocorrência acostados aos autos (ID 559668526). Com o executado sob custódia, realizou-se audiência de apresentação/custódia por videoconferência no dia 19 de maio de 2026 (ID 560015515), ato no qual o devedor foi ouvido, oportunidade em que se verificou a regularidade da custódia e a ausência de maus-tratos. Paralelamente, a Defensoria Pública, em representação aos interesses do exequente, apresentou planilha de débito atualizada (ID 559986291), indicando que a dívida acumulada alcançava o montante de R$21.772,48 (vinte e um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), considerando as prestações mensais e os valores de vestuário devidos em junho e dezembro. Diante do cenário de segregação civil, a parte exequente apresentou proposta de acordo (ID 562768489), aceitando a composição do débito pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante o pagamento de uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da pensão alimentícia mensal vincenda. O executado, por intermédio de sua defesa técnica, manifestou integral concordância com os termos propostos (ID 562922944) e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) junto ao Banco de Brasília - BRB (ID 562927027). A parte exequente, em manifestação de ID 562999008, requereu a homologação da avença, ressalvando a necessidade de transferência dos valores para a conta bancária da genitora do menor, a fim de garantir a imediata disponibilidade do numerário, bem como a manutenção dos pagamentos futuros diretamente em conta, evitando-se novos depósitos judiciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne…
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