Processo 8010562-86.2026.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8010562-86.2026.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8010562-86.2026.8.05.0039 IMPETRANTE: TRINUS PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por TRINUS PATRIMONIAL LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 555384824), em face de suposto iminente ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento do direito à imunidade em toda sua extensão do pagamento do ITBI decorrente da transferência, em seu favor e a título de integralização de capital social, do imóvel descrito como Casa 04, localizada no Village Tuiuiú, integrante do empreendimento CONDOMÍNIO VILLA BONITO, localizado em Guarajuba, distrito de Monte Gordo, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0000100819 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n.º 29.150, na forma do art. 156, § 2º, I, da Constituição reconhecendo-se a prevalência do valor venal por si atribuído quando da operação privada, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais).    2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que se trata de sociedade patrimonial cuja subscrição do capital social da sócia EMANUELA POMPA LAPA envolveu a transmissão em seu favor do imóvel em referência. E diante disso e em face da conduta do Fisco municipal em casos análogos, possui justo receio de que a Fazenda não reconhecerá o enquadramento da operação na regra de imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição ou, se o fizer, promoverá avaliação unilateral do valor do imóvel e constituirá crédito do imposto incidente sobre o valor que exceder o capital a ser subscrito, em violação a seu direito líquido e certo e à tese fixada no Tema n.º 1.113 dos Recursos Repetitivos.    Juntou documentos.    Custas pagas nos IIDD 554808660, 554808661, 554808662 e 554808664.    3. A medida liminar requerida foi parcialmente deferida no ID 555463751 para "reconhecer à parte impetrante o direito à imunidade de ITBI na transmissão do(s) imóvel(is) descrito(s) no(a)(s) cláusula quinta, parágrafo terceiro, 'i' do contrato social ID 554804907 como forma de integralização do capital social da pessoa jurídica TRINUS PATRIMONIAL LTDA., na forma dos arts. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal e art. 107 da Lei municipal n.º 1.039/2009, ressalvando-se expressamente que a referida imunidade atinge, tão somente o valor do capital social a ser integralizado - a saber: R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, bem como que se garante ao Fisco, em discordando do(s) valor(es) arbitrado ao(s) bem(ns) a ser(em) transmitido(s), promover a competente revisão mediante lançamento de ofício, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se ao contribuinte ampla defesa e contraditório".    4. Notificada a autoridade apontada como coatora:   4.1. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ingressou no feito e apresentou a manifestação ID 560708022. Nela, arguiu preliminar de carência de ação por suposta ausência de interesse de…

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