Processo 8010567-65.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010567-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100332745) interposto por MUNICIPIO DE IGAPORA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 87659130): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ sob o argumento de que as verbas relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional das férias estariam sendo recebidas a menor, haja vista que não calculadas sobre a integralidade da remuneração. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o cálculo das mencionadas importâncias se desse com base na totalidade da remuneração dos acionantes, e que fosse paga a diferença após este recálculo. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhido para reduzir o valor exequendo. Alegam os agravantes, em síntese: a) que os cálculos apresentados pelo município, e acolhidos pelo juízo, apresentariam graves distorções nos valores devidos; b) que seria necessária prévia fase de liquidação; c) que a forma de pagamento deveria ser alterada para precatório a depender do valor devido. Tratando-se de obrigação paga em prestações sucessivas, as que se vencem no curso da ação devem ser incluídas na condenação, conforme determina o artigo 323 do Código de Processo Civil. Assim, devem ser incluídos como valores a serem executados aqueles relativos às prestações que se venceram no decorrer desse processo e comprovadamente foram pagos a menor. Vê-se que, quanto ao montante referente ao ano de 2014, o executado considerou em seus cálculos como sendo devido apenas 1/12 do valor. Em que pese a sentença tenha afirmado a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, sabe-se que o décimo terceiro salário não é pago em 12 (doze) prestações ao longo do ano, mas em única prestação, a ser adimplida até dezembro (art. 4º, da Lei nº 4.090/62). Assim, a exigibilidade desta verba não se dá a cada mês, mas em dezembro. Haja vista que a ação foi ajuizada justamente nesse mês, não há que se falar em prescrição de 11/12 deste valor, sendo ele devido em sua integralidade também para o ano de 2014. Há incorreção no cálculo do valor devido a título de terço constitucional de férias, uma vez que nele não foram considerados os montantes que efetivamente foram recebidos, nos termos dos contracheques apresentados nos autos. Vê-se que a decisão considerou parâmetros de incidência da correção monetária mais benéficos que aqueles apontados pelos exequentes, nada havendo que ser alterado nesse sentido. Quanto à alegação de que seria necessária prévia fase de liquidação, não pode ser ela acolhida. Isso porque, vê-se que, para a definição do valor devido são suficientes simples cálculos aritméticos, podendo…
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