Processo 8010573-35.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010573-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319) REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos, etc. BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e EUROVIA VEÍCULOS S/A. Afirmou ser proprietário do veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2013/2014, placa OZM5F69 e que, ao tentar transferir a propriedade do bem perante o DETRAN-BA, tomou conhecimento da pendência de convocação para recall referente à substituição do módulo e do gerador de gases do airbag. Relatou ter procurado a concessionária ré em 11/11/2025, sendo informado sobre a indisponibilidade imediata de peças. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do reparo ou disponibilização de carro reserva. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação solidária das acionadas na obrigação de fazer, no pagamento de indenização por danos materiais no montante integral do veículo com base na Tabela FIPE, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita - ID 539179635. Decisão interlocutória ID 539374805 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação das acionadas. A ré EUROVIA VEÍCULOS S/A apresentou manifestação quanto ao pedido liminar - ID 540883476 - e, posteriormente, contestação - ID 548411782. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que as peças para a campanha preventiva de recall encontram-se disponíveis e que não houve recusa de atendimento. Impugnou os pedidos indenizatórios sob a tese de ausência de ato ilícito, de prejuízo material e de dano moral. A ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação no ID 543782110. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao promovente. No mérito, sustentou que o recall se trata de medida preventiva legalmente imposta que não gera direito à indenização pelo valor integral do automóvel. Afirmou que as peças já estavam disponíveis na rede autorizada para instalação e que o autor continuou utilizando o bem regularmente, não se configurando danos materiais ou morais. Tentativa de conciliação inexitosa - ID 544326103. O autor manifestou-se nos autos informando que, no curso da demanda, agendou o atendimento perante a concessionária promovida e efetuou a substituição do componente no veículo, concluindo o serviço de recall objeto da ação - ID 544252627 e ID 556049846. Anunciado o julgamento antecipado do mérito sem oposição das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analiso, de início, as preliminares suscitadas nas contestações. A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, constante das defesas de ambas as rés, não merece acolhimento. Na…
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