Processo 8010583-67.2023.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010583-67.2023.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8010583-67.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA MARTA LUCIANA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA MARTA LUCIANA em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela acionada, conta contrato nº 207189332, unidade consumidora situada na Rua 1ª do Parque, AP. 161, 1º andar, Camaçari/BA, que sempre manteve um consumo médio de R$100,00 (cem reais). Relata que no mês de janeiro de 2021 foi surpreendida com a fatura de energia no valor de R$1.407,75 (mil quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), que reside sozinha, é pessoa idosa, não possui eletrodomésticos que justifiquem tal cobrança, que desconhece qualquer irregularidade em seu medidor. Afirma que no mês seguinte, fevereiro de 2021, o consumo retornou ao valor normal de R$89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Relata ainda que ingressou com ação no juizado especial cível desta comarca de Camaçari-BA, processo nº0002507-64.2021.8.05.0039, que foi julgada procedente, todavia a turma recursal entendeu por dar provimento ao recurso da COELBA, declarando a incompetência do sistema do juizado e extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender necessário a realização de perícia. Assevera que devido à extinção do processo sem resolução do mérito, a COELBA voltou a efetuar a cobrança da fatura impugnada, afirmando, inclusive, que a partir do dia 21 de setembro de 2023 o fornecimento de energia na unidade da autora será suspenso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de se determinar que a COELBA se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica na residência da autora, conta contrato nº207189332, unidade consumidora situada na Rua 1ª do Parque, AP. 161, 1º andar, Camaçari-BA, com relação ao débito de R$1.407,75 (um mil quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 18.01.2021, bem ASSIM, que a COELBA se abstenha de inserir o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e se o fez que promova a baixa, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos) reais. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Junto à inicial, instrumento procuratório, faturas da COELBA e demais documentos relacionados à lide. Decisão de ID411741369, defere os benefícios da gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré promova a suspensão da cobrança do débito discutido e se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou de inserir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, determina a citação da ré. Petição de ID415598226, a parte autora junta cópia do Acórdão da Turma Recursal (ID415601583), que declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda…

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