Processo 8010611-36.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010611-36.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010611-36.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FABIO DA SILVA PEREIRA contra o ESTADO DA BAHIA (ID 528752666). O autor alega ser militar integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, admitido em 16/11/1993, ocupando atualmente o posto de 1º Tenente BM (ID 528752691).   Relata que, por força de decisão judicial anterior, teve incorporada em sua remuneração a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) (ID 528752666). Contudo, aduz que a referida vantagem vem sendo paga no percentual de 55%, correspondente ao Curso de Formação de Cabos e Soldados. Sustenta que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o que lhe dá o direito à majoração da alíquota para 100% sobre o soldo, nos termos da Lei Estadual nº 6.403/1992 e do Decreto nº 1.199/1992 (ID 528752666).    Postula a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a definitiva majoração da gratificação para o patamar de 100%, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 528752666).    O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 556469097). Defende, preliminarmente, a ausência de interesse em conciliar. No mérito, sustenta a improcedência das pretensões sob o argumento de que a Lei Estadual nº 3.803/1980 e o Decreto nº 1.199/1992 foram expressamente revogados pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Aduz que o autor recebe a gratificação por força de decisão judicial pretérita que determinou a reincorporação nos exatos limites do que percebia em julho/1997, não havendo base legal para a majoração pleiteada (ID 556469097).   O autor apresentou réplica, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 562078888).   Os autos vieram conclusos.  Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida.    Nas hipóteses em que se postula o pagamento ou a revisão de parcelas remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo. Por se renovar mês a mês, e não tendo havido a negativa expressa do próprio direito pela Administração Pública, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 528752666).    Desse modo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ID 528752666). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2025 (ID 528752666), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 04/11/2020.   MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o esclarecimento dos fatos.   A controvérsia reside em verificar se o autor, servidor militar ativo do Corpo de Bombeiros, faz jus à majoração do percentual da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM)…

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