Processo 8010619-61.2014.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8010619-61.2014.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 8010619-61.2014.8.11.0006. EXEQUENTE: ELIEZER LUIZ MARTINS EXECUTADO: OI MÓVEL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ELIEZER LUIZ MARTINS em desfavor de OI S.A. Após o trânsito em julgado e pedido de execução, sobreveio notícia de deferimento de pedido de recuperação judicial da Executada, e subsequente homologação do plano de recuperação judicial. O pedido de Recuperação Judicial foi formulado na data de 31.01.2023 e teve seu processamento deferido na data de 16.03.2023, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Nesse passo, importante destacar que o instituto da recuperação judicial foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 11.101/05, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa, deixando de ter como eixo legal a pura satisfação da empresa e de seus bens. Dentro desse contexto, vale ainda fazer distinção entre os créditos concursais e créditos extraconcursais, que no caso da parte requerida tem como marco a data de 16 de março de 2023. Quanto ao crédito específico do presente feito, tem-se que sua constituição se deu nos idos de 2013 (data evento danoso) se tratando, portanto, de crédito concursal. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- 1- Nos termos do art. 49, da Lei Federal 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2- Considerando que, no caso dos autos, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da nova recuperação judicial (16/03/2023), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em (14/11/2017), o crédito discutido deve se submeter aos efeitos da referida recuperação, conforme determinado em sentença. 2- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1059859-75.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – TEMA 1051 DO STJ – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – HABILITAÇÃO DO VALOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES – MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECEBIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE RJ – EXTRACONCURSALIDADE – DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crédito oriundo de lide indenizatória decorrente de responsabilidade civil será concursal se a data do fato gerador for precedente ao pedido de Recuperação Judicial, ainda que o ato que a declare e a quantifique seja posterior, conforme Tema n. 1.051 do STJ, representativo da…

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