Processo 8010624-36.2023.8.05.0103
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010624-36.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EMBARGANTE: ATACADAO S.A. Advogado(s): GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB:SP425226), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB:SP156680), JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB:BA11972) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO ATACADÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, igualmente qualificado, visando à desconstituição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 8005468-72.2020.8.05.0103, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 139344/2020, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos (TRSD) do exercício de 2019 (ID 421923483). Em sua petição inicial (ID 421923474), a embargante alega, em resumo, que o valor exigido pelo Município é indevido, fundamentando sua pretensão em três pontos principais: Nulidade da cobrança por erro na base de cálculo: Sustenta que o IPTU foi calculado sobre uma área de 99.081,17 m², quando a área de sua propriedade, onde está localizado seu estabelecimento, é de apenas 45.000 m². Informa que adquiriu, em 21 de outubro de 2008, por meio de escritura pública (ID 421923489), um imóvel rural com área total de 340.000 m², registrado sob a Matrícula nº 22.135 (ID 421923490). Posteriormente, em 12 de agosto de 2010, pleiteou o desmembramento do imóvel, vendendo uma área de 296.446 m² para a empresa Andre Guimarães Construções, Montagens e Serviços Ltda., o que resultou na criação da Matrícula nº 22.959 (ID 421923493) e na consequente redução da área remanescente de sua propriedade para aproximadamente 45.000 m². Afirma que a cobrança sobre área quase duas vezes maior torna o lançamento nulo. Regularidade do desmembramento e improcedência da cobrança: Argumenta que, à época do desmembramento (2010), o imóvel ainda era classificado como rural, conforme registros no INCRA (ID 421923491, 421923495) e legislação municipal de zoneamento (Lei nº 3.265/2006). Defende que, por ser imóvel rural, não se aplicavam as exigências da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) nem a necessidade de prévia aprovação municipal para o desmembramento. Alega que a recusa da Fazenda Municipal em revisar o lançamento, fundamentada na inobservância de regras urbanísticas, é ilegal, pois tais regras não eram aplicáveis ao imóvel na data do fato. Ilegalidade dos juros e correção monetária: Questiona a aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, por entender que tal metodologia resulta em encargos superiores à Taxa SELIC, o que seria inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1062 da Repercussão Geral). Para garantir o juízo, a embargante apresentou apólice de seguro garantia (ID 414052713). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade da CDA nº 139344/2020, com a consequente extinção da execução fiscal, além da condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs 421923476 a 421924717). Recebidos os embargos com efeito suspensivo, conforme despacho de ID 433117433, o Município…
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