Processo 8010631-61.2024.8.05.0113
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8010631-61.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Execução Contratual] REQUERENTE: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Segundo a inicial, o autor, na qualidade de advogado, foi nomeado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Itabuna - BA, para atuar como defensor da autora do fato GERALDINA SANTOS DE JESUS no processo nº 0006211-86.2023.8.05.0113, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública organizada na referida unidade judiciária. Assim, afirma o exequente ser credor do executado no valor líquido total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sem incidir qualquer correção/atualização monetária na petição inicial. Devidamente intimado (ID 477010647), o Estado deixou de impugnar a execução, conforme certidão de ID 506312673. É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM- REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO Sabe-se que a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados e dever do Estado, através da atuação da Defensoria Pública. Todavia, na ausência/impedimento desse órgão, hipótese dos autos, incumbe ao juiz nomear defensor dativo para que sejam proporcionadas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado. No caso em apreço, a unidade judiciária de origem não dispõe de atuação da Defensoria Pública, razão pela qual foi imprescindível a designação de defensor dativo no termo circunstanciado, sob pena de inviabilização do exercício da defesa aos mais necessitados. Assim, observa-se a ausência de irregularidade na designação do exequente para atuar no feito como Defensor Dativo, cabendo ao Estado o pagamento dos horários respectivos. Conforme devidamente fundamentado na decisão que arbitrou os honorários (ID 475840923), "o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, sendo justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA OAB COMO REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 984/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS Desde logo, verifica-se que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal". Dessa forma, segundo o STJ, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor que reflita o labor despendido pelo advogado. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem considerou, como referência, os valores fixados pela tabela da OAB, que embora não sejam vinculativos, atenderam aos…
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