Processo 8010640-19.2025.8.05.0103
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8010640-19.2025.8.05.0103 IMPETRANTE: THIAGO OLIVEIRA DE SA IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, LUCAS GABRIEL SANTOS COSTA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por THIAGO OLIVEIRA DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR DO COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, Sr. Lucas Gabriel Santos Costa, e à própria UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público. Narra a extensa petição inicial (ID 519333852) que o Impetrante é discente regularmente matriculado no Curso de Bacharelado em Direito da UESC, sob o nº 201910369, e que, ao longo de sua trajetória acadêmica, obteve desempenho satisfatório, tendo inclusive defendido seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota máxima (10,0), conforme Ata de Defesa acostada ao ID 519338166. Relata que se submeteu ao processo seletivo para o Mestrado em Direito (PPGD UESC/UEFS/UESB/UNEB), regido por Edital próprio, logrando aprovação na 3ª colocação para as vagas destinadas à UESC, cujo resultado final preliminar foi divulgado em 06 de setembro de 2025 (ID 519338164). Aduz o Impetrante que o edital do referido certame de pós-graduação stricto sensu exigia, como condição sine qua non para a efetivação da matrícula, a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação até o dia 16 de setembro de 2025, sob pena de perda da vaga. Ocorre que, embora já tivesse integralizado 96,9% da carga horária do curso (ID 519338167), restavam pendentes duas disciplinas do 10º semestre (Direito Agrário e Direito da Criança e do Adolescente), além da formalidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Diante da premência do prazo, formulou requerimento administrativo em 07 de setembro de 2025, pleiteando a antecipação da colação de grau com base no instituto do "extraordinário aproveitamento", previsto no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A autoridade coatora, contudo, indeferiu o pleito administrativo em 10 de setembro de 2025 (ID 519338169), sob o fundamento de inviabilidade técnica para a constituição de bancas especiais em prazo exíguo e ausência de regulamentação interna específica, o que motivou a impetração do presente writ. Sustentou o Impetrante possuir direito líquido e certo à abreviação do curso, invocando normas internas da Universidade (Regimento Geral e Resolução CONSEPE nº 39/2019) e os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e do direito à educação, dado o risco iminente de perecimento de seu direito de ingressar na pós-graduação. Requereu, liminarmente, a ordem para que a autoridade coatora procedesse à outorga de grau ou expedisse certidão de conclusão apta à matrícula no mestrado e, subsidiariamente, que fosse ordenada a prorrogação do prazo de matrícula junto ao Programa de Pós-Graduação. A petição inicial veio instruída com farta documentação, destacando-se o histórico escolar, a ata de defesa de TCC, o resultado da seleção do mestrado, o edital do certame e a decisão administrativa de indeferimento do pedido de antecipação. Em decisão interlocutória proferida em 15 de setembro de 2025 (ID 519393721), este Juízo inicialmente postergou a análise da liminar…
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