Processo 8010645-85.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010645-85.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010645-85.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA FELIPA DOS SANTOS Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA Visto.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA FELIPA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (ID 473291643), a autora narra que é idosa e correntista da instituição financeira ré. Relata que, no dia 19 de junho de 2024, foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do PIX". Afirma que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário da operadora Claro e, diante da suspeita de golpe, dirigiu-se à sua agência bancária para verificar a situação de sua conta. Nesse momento, tomou conhecimento de que haviam sido realizadas transferências bancárias fraudulentas via PIX. Argumenta que o banco réu falhou na prestação do serviço por não garantir a segurança do sistema e por não realizar o bloqueio cautelar das transações, conforme prevê a Resolução BCB nº 147/2021. Diante desses fatos, a autora registrou Boletim de Ocorrência Policial e, sem obter solução administrativa, ingressou com a presente demanda. Ao final, requereu a condenação do réu à restituição dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos pessoais e bancários. Decisão de ID 484408385 - Deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada. O réu apresentou manifestação no ID 487466748, informando a impossibilidade de cumprimento direto da tutela em relação a contas de outras instituições financeiras, solicitando que o Juízo oficiasse diretamente o banco recebedor (Bradesco) e requerendo a reconsideração da multa diária fixada. Em sede de contestação (ID 500736309), o banco réu, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, suscitou a inépcia da petição inicial, alegou falta de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e requereu a denunciação da lide das pessoas que receberam os valores. No mérito, defendeu a regularidade das transações, afirmando que as transferências via PIX foram realizadas mediante o uso de credenciais, senhas e dispositivos de segurança de uso pessoal e intransferível da autora. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. A parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado no ato ordinatório de ID 510597946 sem apresentar réplica, consoante certificado no ID 525887867. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 525887874), a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 526987001). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 537625234. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento…

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