Processo 8010655-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010655-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500-A), DIEGO GARCIA DE BRITO DAMACENA (OAB:CE42937-A) AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA (OAB:PE24130-A) DECISÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.385 DO STJ. RECUSA FUNDADA NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESERVAÇÃO DA LIQUIDEZ DA EXECUTADA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia judicial ofertado pela executada e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o seguro-garantia judicial pode substituir a penhora em dinheiro na execução fiscal, apesar da recusa da Fazenda Pública fundada na ordem legal de preferência e na ausência de demonstração de efetivo comprometimento da liquidez da executada; e (ii) saber se o prazo de vigência determinado da apólice afasta a idoneidade da garantia quando prevista cláusula de renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a substituição da penhora por seguro-garantia, e o art. 835, § 2º, do CPC equipara, para fins de substituição da constrição, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que observado o acréscimo legal de 30% sobre o débito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385, firmou a tese de que, na execução fiscal de crédito tributário, a fiança bancária ou o seguro-garantia não podem ser recusados por inobservância à ordem legal da penhora. 5. A existência de prazo de vigência determinado não torna, por si só, inidôneo o seguro-garantia judicial. A conformidade da apólice deve ser aferida à luz das normas expedidas pela autoridade reguladora e das cláusulas destinadas à manutenção da cobertura enquanto subsistir o risco garantido. 6. A apólice apresentada contém cláusula de renovação automática e submete-se às regras da Circular SUSEP nº 662/2022, que asseguram a manutenção da cobertura durante o período de risco. 7. Ausentes insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, deve ser mantida a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 2º, 927, III, e 932, IV e V; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, § 3º, 11 e 15, I; Circular SUSEP nº 662/2022, arts. 7º, 8º, 9º e 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.203; STJ, Tema Repetitivo nº 1.385; STJ, REsp nº 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015731-11.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle…
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