Processo 8010667-62.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010667-62.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal de nº 8010667-62.2024.8.05.0256, ajuizada em desfavor de ANTONIO CARLOS RODRIGUES SANTANA (ID 103855815). A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado sentenciante entendeu que o valor do crédito tributário executado era inferior ao patamar estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que o ente público não teria cumprido as diligências prévias exigidas. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito Em suas razões recursais, juntadas no ID 103858469, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau aplicou de forma descontextualizada o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Argumenta o Apelante que a própria tese fixada pelo STF ressalva a necessidade de se respeitar a competência constitucional de cada ente federado para definir, por meio de legislação própria, o critério de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais. Nesse sentido, informa que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal nº 1.368/2025 (ID 103858471), que estabelece como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirma que o crédito tributário objeto da presente execução, no montante de R$ 2.640,64 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), é superior ao piso legal estabelecido pela legislação municipal, o que evidencia o interesse de agir da Fazenda Pública. Cita, em reforço à sua tese, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.…
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