Processo 8010683-89.2023.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010683-89.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARY ANNE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO (OAB:PE30315-A) APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805-A), MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ABESP - Associação Beneficente para Servidores Públicos em face da decisão monocrática de ID 97456967, que conheceu e acolheu os aclaratórios anteriormente manejados pela parte autora para, suprindo omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 8.838,66 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 97892064, a ABESP sustenta que o julgado padece de contradição relevante na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Argumenta que a decisão admitiu expressamente a mensurabilidade do proveito econômico da demanda, derivado do valor a ser restituído após o recálculo do débito, mas, de forma contraditória, utilizou o critério excepcional da equidade, que seria reservado apenas a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório. Alega, outrossim, a ocorrência de omissão na dosimetria da verba, por ausência de fundamentação concreta ou critério matemático que justificasse a quantificação em patamar que supera quatro salários-mínimos, ultrapassando o próprio valor da causa. Ao final, pugna pela revisão do montante para adequá-lo à simplicidade da demanda revisional. Intimada, a embargada Mary Anne dos Santos Araujo apresentou contrarrazões conforme ID 98530239. Defende a manutenção integral da decisão, asseverando a inexistência de qualquer vício integrativo, uma vez que a pretensão da recorrente seria de nítida rediscussão do mérito. Ressalta a cogência do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que impõe ao magistrado o dever de observar os valores recomendados pela Tabela da OAB quando a fixação percentual resultar em valor ínfimo. Argumenta que a decisão aplicou a norma de ordem pública para garantir a remuneração digna da advocacia e requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, é imperioso balizar o exame da insurgência sob a ótica do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que define o caráter restrito e de fundamentação vinculada desta espécie recursal. A finalidade do instituto é, exclusivamente, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material que maculem a higidez lógica e formal do pronunciamento judicial. Nesse descortino, os aclaratórios não se prestam, em regra, à modificação do resultado do julgamento nem à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, salvo quando tal efeito decorrer logicamente do saneamento de um dos vícios taxativos da norma processual. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com o desfecho da lide deve ser veiculado por meio dos recursos de natureza reformadora, sendo vedada a…
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