Processo 8010685-27.2024.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010685-27.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA APELANTE: HILDA ADORNO TRINDADE Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA registrado(a) civilmente como SAMYLLE LUZ MOURA (OAB:BA72966) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Hilda Adorno Trindade contra o Banco Santander (Brasil) S.A., onde a autora alega, em síntese, que não firmou o contrato de empréstimo nº 690138193 junto ao réu, mas que este encaminhou, doutro lado, o início de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato apontado. Alega, ainda, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do apontado contrato, a suspensão dos descontos respectivos e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (476060834) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS, comprovando os respectivos descontos no benefício da autora (476060841). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, foi determinada a citação (476262673). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo um empréstimo à autora, com descontos consignados em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (481919935) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato do empréstimo consignado (481919936) e, no corpo da contestação, a TED realizada, a crédito, para a conta bancária da autora, no valor de R$ 23.326,36 (481919935, página 10). Intimada para manifestar-se em réplica (482051169), a autora quedou-se inerte (487688424). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (487961066). Petição do réu pugnando pelo julgamento antecipado da lide (488585448). Réplica à contestação intempestiva (489958028), acompanhada de alguns documentos. Petição da autora pugnando pela produção de prova pericial (489959849). Decisão indeferindo as provas requeridas e determinando a intimação da autora a fim de comprovar a existência e a distinção dos três contratos de empréstimo, contestados em outros processos, objetos de alegação de litispendência conforme narrativa do réu, bem como para juntar aos autos seus extratos bancários, com o objetivo de melhor elucidar o feito no tocante ao recebimento, ou não, dos valores referentes ao empréstimo objeto da presente demanda (490098196). Liminar deferida pelo EgTJBA, determinando a suspensão dos descontos do contrato objeto do presente processo (493821099). Em resposta à intimação do Juízo, a parte autora apresentou nova petição (493939409), confirmando o recebimento do respectivo crédito e alegando que "foi vítima de fraude e estelionato cometidos por pessoa de seu convívio…
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