Processo 8010685-63.2023.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8010685-63.2023.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-63.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO MACEDO Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA (OAB:BA52636-A) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330-A) DECISÃO TERMINATIVA  Trata-se de Apelação interposta por MARIA PEREIRA DA CONCEICAO MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Prestação de Contas cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 8010685-63.2023.8.05.0080, movida em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Adoto, como parte integrante deste relatório, o resumo dos fatos contido na sentença recorrida (ID 100118699). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado em sede de reconvenção. Em sua análise de mérito, o juízo de origem consignou que a pretensão da autora de restituição de valores não encontrava respaldo nas provas dos autos, uma vez que a análise dos documentos demonstrou a inexistência de pagamentos indevidos ou quantias a maior a serem devolvidas. A sentença destacou que o veículo foi apreendido e vendido em procedimento regular, sendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar eventual enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador considerou que os fatos narrados não ultrapassaram o limite de meros aborrecimentos das relações cotidianas e negociais, inexistindo prova de lesão real aos direitos da personalidade da apelante. No que tange à reconvenção, o juízo acolheu o pedido do banco para condenar a autora ao pagamento do saldo devedor remanescente do contrato, no montante de R$ 3.416,31 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). A decisão fundamentou-se na validade da cédula de crédito bancário e na comprovação de que o valor obtido com a venda extrajudicial do bem não foi suficiente para quitar integralmente a dívida e as despesas de cobrança, conforme autoriza o Decreto-Lei nº 911/1969 e o artigo 1.366 do Código Civil. Inconformada com o resultado do julgamento, a parte autora interpôs apelação (ID 100118704). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o banco teria o dever legal de prestar contas de forma pormenorizada, utilizando-se de planilha de cálculo baseada nos critérios do Banco Central (BACEN), o que supostamente não teria ocorrido. A apelante argumenta ainda que não houve a devida notificação extrajudicial sobre a existência de saldo remanescente a pagar, o que tornaria a cobrança irregular. No campo dos danos extrapatrimoniais, defende que a situação vivenciada, agravada por sua condição de pessoa idosa e por problemas de saúde que levaram à sua hospitalização, configuraria dano moral indenizável, indo além de um simples dissabor. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e a condenação imposta na reconvenção seja afastada, com a inversão dos ônus de sucumbência. Apelante beneficiária da gratuidade de justiça.   É o relatório. Decido.   O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe à…

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