Processo 8010688-45.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010688-45.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 8010688-45.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ISAIAS MANOEL DO BONFIM Requerido: REU: BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG SA DECISÃO 1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o autor quedou-se inerte (553675877), enquanto os réus requereram (549934933, 552027126 e 552125393) a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do autor e a expedição de Ofício para a confirmação do recebimento, pelo autor, dos valores enviados pelos réus. Inicialmente, registre-se que o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício para as instituições financeiras se apresentam desnecessários, eis que a versão dos fatos do autor já consta da sua petição inicial e réplica (inexistência de contratação), não tendo, doutro lado, negado, em réplica, o recebimento dos valores, não havendo, assim, controvérsia acerca do valor creditado em favor do autor, sendo que, doutro lado, em momento algum, se dispôs a devolver os valores recebidos. Doutro lado, consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pelo autor (existência ou não do contrato firmado entre as partes), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado. Por tais motivos, INDEFIRO as novas provas requeridas e, assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 29 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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