Processo 8010698-66.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8010698-66.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor (a): JURANDI MAGALHAES FROES Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial Com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por Jurandi Magalhães Fróes contra o Estado da Bahia. O autor relata que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 14 de março de 2005, atualmente pertencendo ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, conforme Declaração de Tempo de Serviço constante no ID 473652285. Sustenta que exerce atividade perigosa e insalubre, exposto a risco iminente de vida e de integridade física (ID 473652269). Com base nisso, pleiteia o requerente o reconhecimento do tempo de serviço, de forma especial, prestado no período de 14 de março de 2005 a 13 de novembro de 2019, data de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, com a conversão desse período em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4. Requer o autor a declaração do direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato quando de sua transferência para a reserva remunerada, com base no artigo 24-F, da Lei n. 13.954/2019. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 492096447. Em sua defesa, o requerido sustenta a total inaplicabilidade do Tema 942, de Repercussão Geral, e da Súmula Vinculante n. 33, ambos do Supremo Tribunal Federal, aos militares estaduais, em razão de estes possuírem regime jurídico e previdenciário singular e próprio, disciplinado pelos artigos 42 e 142, da Constituição Federal. Argumenta que a carreira dos militares estaduais é regida pela Lei Estadual n. 7.990/2001, inexistindo lacuna legislativa que autorize a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social. Menciona a ausência de previsão legal para a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para inativação, bem como aduz a impossibilidade de concessão de proventos no posto imediato, haja vista que o autor não preencheu os requisitos legais temporais até a data limite de 31 de dezembro de 2021. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 494125973). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 524498895), o autor acostou aos autos a petição de ID 526479034, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Estado da Bahia manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 33 e do Tema 942, do Supremo Tribunal Federal, aos Militares Estaduais A controvérsia gira em torno da possibilidade de estender aos militares estaduais o direito à conversão de tempo de…
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