Processo 8010709-23.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8010709-23.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: MARIA JOSE OLIVEIRA NETAEndereço: Rua Itabuna, 759, Jardim Cruzeiro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44024-126 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Quadra, 54, Lote B, Torre I, 1 Andar, SAUN, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por IZABEL CARDOSO EVANGELISTA contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta não foram corretamente corrigidos monetariamente nem remunerados com os juros devidos, o que resultou em saldo final irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Requereu a restituição do valor que entende devido e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, ao afirmar que todos os cálculos de atualização e correção monetária seguiram estritamente as normas legais aplicáveis à época, e negou a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir; ambas requereram o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal. Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Banco do Brasil, sendo, portanto, competente a justiça estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL…
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