Processo 8010731-09.2023.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8010731-09.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: ZEZITO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos…. RELATÓRIO ZEZITO OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com Ação Revisional de Faturas de Água com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 416020950, o autor alegou que é titular da matrícula de consumo nº 76747514, correspondente à sua residência. Expôs que o imóvel é habitado por apenas duas pessoas. No entanto, sustentou ter sido surpreendido com uma fatura emitida no mês de junho de 2023, com vencimento em 07/06/2023, no importe abusivo de R$ 1.175,83 (hum mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Mencionou o autor que, ao perceber a cobrança excessiva, procurou a concessionária ré sob o protocolo nº 985421651, oportunidade na qual foi orientado a aguardar a visita de técnicos em sua residência para vistoria, o que alegadamente não ocorreu. No mês subsequente, em julho de 2023, foi surpreendido com nova fatura exorbitante com vencimento em 07/07/2023, no valor de R$ 455,94 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Abriu nova reclamação sob o protocolo nº 987242198, contudo a requerida manteve a cobrança e o ameaçou de suspensão dos serviços. Ressaltou que inspecionou as instalações hidráulicas da residência e não constatou nenhum vazamento que justificasse as distorções. Pugnou pela concessão de medida liminar para impedir o corte de água, pela inversão do ônus da prova, pelo refaturamento das contas impugnadas com base na média aritmética dos doze meses anteriores, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho inicial de ID 416819755 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela provisória para após a manifestação da ré e designou audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação tempestiva no ID 423032103, sustentando a regularidade e a legitimidade das medições apuradas no hidrômetro do imóvel. Alegou que realizou visitas técnicas no local e efetuou testes de carga no medidor, concluindo pela ausência de avarias ou defeitos no aparelho. Afirmou que a responsabilidade pela conservação das instalações hidráulicas internas é do usuário e que as variações no volume decorrem de hábitos de consumo ou vazamentos imperceptíveis. Defendeu a impossibilidade de refaturamento por força das vedações regulamentares de concessão de descontos e rechaçou a existência de danos morais, sob o argumento de que não houve corte de água ou anotação restritiva em cadastros de crédito no início da lide. A audiência de conciliação restou infrutífera no ID 423525994. O autor apresentou réplica no ID 427833703, reiterando as alegações da peça exordial e enfatizando que a ré não apresentou nenhum laudo emitido na presença do titular. No despacho de ID 439904384, foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente convertida para a…
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