Processo 8010748-16.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8010748-16.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: REQUERENTE: EMANOELMA BORGES DIAS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. Em síntese, a parte autora EMANOELMA BORGES DIAS aduz que é servidora pública municipal, desde 30/01/2012, e que em outubro, novembro de dezembro de 2021 o acionado deu início ao pagamento das licenças-prêmios uma vez cumpridos os requisitos legais previstos na norma, qual seja, a inexistência de punição administrativa, salvo a advertência, no período de 05 anos ininterruptos de efetivo exercício. No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido "prêmio" em pecúnia, o "salário inicial da carreira", em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro. Em razão disso, requer que seja adotado como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração da parte autora à época do pagamento da licença-prêmio por assiduidade e a condenação em obrigação de pagar quantia certa. O Município de Juazeiro impugnou os fatos. DECIDE-SE. A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público municipal. Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 - Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: "Art. 113 - O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência. Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...]; Art. 116 - o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade." Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença-prêmio não gozada por servidor público municipal em atividade. Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: Art. 2º. A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." Analisando a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, nota-se restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade…
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