Processo 8010775-96.2025.8.05.0146

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8010775-96.2025.8.05.0146
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8010775-96.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)/[Fixação]AUTOR(A): Nome: THAMIRES SILVA DE OLIVEIRAEndereço: Rua José Petitinga, 71, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:RÉU: Nome: CAYRO DIAS PADUA RIBEIROEndereço: Rua José Petitinga, s/n, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-010Tel.:   DECISÃO   Vistos, etc.  Mantenho a decisão de ID 561924718, no que se refere à fixação dos alimentos provisórios, bem como ao cumprimento das diligências, nos seguintes termos:  "[...] Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, não no valor requerido pela parte autora, porquanto não constam dos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a possibilidade do alimentante, mas no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que serão devidos pelo devedor a partir de sua citação/intimação. Os valores deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor (Banco do Brasil, Agência nº 0069-8, Conta Corrente nº 84.064-5), até o dia 24 de cada mês. Determino, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD para obtenção do CNIS da parte requerida, certificando-se e juntando-se aos autos o respectivo resultado. As despesas do menor com material e fardamento escolares, vestuário, calçados e medicamentos, estes mediante apresentação de receita médica, deverão ser suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.[...]" Cumpra-se, ainda, o quanto determinado na decisão de ID 561924718, especialmente quanto à realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD para obtenção do CNIS da parte requerida, certificando-se e juntando-se aos autos o respectivo resultado. Verifico, contudo, que a decisão anteriormente proferida contém incompatibilidade entre seus comandos, uma vez que reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido para fins de citação e, ao final, determinou nova citação. Assim, retifico parcialmente a decisão de ID 561924718 para afastar tal incongruência, determinando que o requerido seja intimado/citado pessoalmente da decisão que fixou os alimentos provisórios, bem como da audiência de conciliação designada, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.  Fica designado o dia 11/09/2026, às 11h40min, para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt".  Caso alguma das partes não disponha de equipamentos para acesso à plataforma, deverá comparecer ao CEJUSC Processual, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, Rua Cícero Feitosa, 1º Andar,…

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