Processo 8010780-97.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010780-97.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DO CARMO MATOS Advogado(s): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Repactuação de Dívidas proposta por MARIA DO CARMO MATOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na petição inicial (ID 474111108), a autora alega ser aposentada junto ao INSS, percebendo um salário-mínimo mensal, e que contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições rés. Identifica os contratos nº 423482311, 423482351, 423931418 e 481.855.026 (Bradesco) e nº 010017318966 (C6). Sustenta que as taxas de juros são abusivas e que se encontra em situação de superendividamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou sua limitação, e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais, a repactuação das dívidas e a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos. Decisão de ID 474271354 - Deferiu a gratuidade da justiça em benefício da autora. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 482639120). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao caso, argumentando que os empréstimos consignados são regidos por lei específica e que os descontos respeitam a margem consignável, não afetando o mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022. Juntou procuração e documentos. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 488183162. Destacou a ausência da autora na audiência e, no mérito, sustentou que os juros aplicados seguem as taxas médias de mercado, inexistindo abusividade. Afirmou que a autora anuiu livremente com os termos contratuais (pacta sunt servanda) e impugnou a planilha de cálculos apresentada com a inicial. Juntou procuração e documentos. Réplica - ID 514115386. Instadas a especificar provas (ID 525750758), as partes rés informaram não ter mais provas a produzir (IDs 526663268 e 527438289). A parte autora também declinou da produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 528172456). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros dos contratos de empréstimo consignado e eventual repactuação judicial. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide e as partes declararam não ter mais provas a produzir. 2. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso direto ao Judiciário, independentemente de prévio requerimento…
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