Processo 8010789-59.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8010789-59.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licenciamento de Veículo, Tutela de Urgência] Autor (a): OSEAS BORGES DE MACENA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSEAS BORGES DE MACENA em face do ESTADO DA BAHIA, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA e de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS. Aduz o autor, em sua petição inicial, que alienou o veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, 2006/2006, VERDE, Placa: JQN8228, RENAVAM: 890854360, Chassi: 9BD15822764869765, no ano de 2019, para o terceiro réu CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS, o qual se comprometera a transferir o veículo para sua titularidade. Informa que a transferência administrativa não foi realizada e que, recentemente, tomou conhecimento de que o automóvel ainda constava formalmente em seu nome, gerando-lhe diversas restrições, débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito. Relata que solicitou o bloqueio do licenciamento do veículo em 24/09/2024, conforme comprovante sistêmico do DETRAN/BA, diante da inércia do adquirente em regularizar a titularidade do bem. Requer o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência de relação de propriedade e de responsabilidade tributária e administrativa sobre o veículo desde a alienação em 2019, com a transferência de titularidade para o adquirente e o cancelamento de todos os débitos posteriores à tradição. A exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato de débitos do veículo, comprovante de bloqueio administrativo de licenciamento e consulta de situação veicular. Foi concedida a justiça gratuita ao autor e deferida a tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao DETRAN/BA para proceder à transferência do veículo ao atual proprietário CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS, a suspensão da exigibilidade da cobrança de multas de trânsito, impostos e outros débitos relativos ao veículo a partir dos exercícios financeiros de 2019 e seguintes, bem como a abstenção de lançamento de novas multas e penalidades em nome do autor, sob pena de multa diária (ID 474399703). Citados, os réus ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA apresentaram contestação conjunta (ID 481710204), arguindo preliminarmente impugnação genérica aos documentos, impugnação à justiça gratuita, o litisconsórcio passivo necessário com o proprietário atual do veículo e a ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário, a responsabilidade do proprietário constante do cadastro, a ausência de comunicação formal de venda ao DETRAN e à SEFAZ, e a legalidade do lançamento do IPVA. O réu CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS foi regularmente citado por oficial de justiça em 23/12/2024 (ID 480189204) e, diante de sua inércia, considera-se revel,…
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