Processo 8010798-08.2022.8.05.0256

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8010798-08.2022.8.05.0256
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010798-08.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)   DECISÃO   O Município de Teixeira de Freitas ajuizou, em 7 de junho de 2022, a presente ação de execução fiscal em face de Jairo Brito Souza, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 e 2021. A petição inicial foi acompanhada da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3520369/2022, na qual se apurou o valor principal de R$ 743,33 que, acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários, totalizava a quantia de R$ 1.286,86 à época da propositura. Após o recebimento da exordial, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas determinou a citação do executado. A primeira tentativa de convocação processual por meio de Aviso de Recebimento (AR) digital, enviada para a Rua Teixeira de Freitas, nº 90, resultou infrutífera, com a indicação dos Correios de que o número do endereço não existia. Diante do ato ordinatório que oportunizou a manifestação do ente público, a Fazenda Municipal indicou novo endereço na Rua Nova América, nº 570. Em maio de 2025, foi expedida nova carta de citação, a qual foi devidamente entregue no endereço atualizado em 20 de maio de 2025, conforme certidão de devolução eletrônica do AR Digital. Transcorrido o prazo legal, a serventia judiciária certificou que o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou manifestação ou garantia da execução nos autos. Em virtude da inércia, o exequente peticionou requerendo a utilização de sistemas auxiliares, como o SISBAJUD, para a localização e bloqueio de ativos financeiros, apresentando planilha de atualização que indicava o valor consolidado de R$ 1.971,45. Os autos foram conclusos e o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A fundamentação decisória baseou-se no reconhecimento da ausência de interesse processual da Fazenda Pública, considerando que o valor executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 e que não houve demonstração de prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. O juízo de origem, ao julgar extinto o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinou a remessa necessária dos autos a este Tribunal de Justiça. A certidão de remessa foi lavrada em 30 de abril de 2026, com a subsequente distribuição livre para esta relatoria, no âmbito da Quarta Câmara Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Remessa Necessária e do Limite do Valor da Causa A admissibilidade do reexame necessário, instituto de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, submete-se a rígidos pressupostos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise do cabimento da remessa oficial revela, de plano, a ocorrência de causa de dispensa fundamentada no critério do proveito econômico da demanda, conforme a regra insculpida no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. O referido…

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