Processo 8010818-02.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010818-02.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8010818-02.2024.8.05.0103   REQUERENTE: LEONARDO FREIRE SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LEONARDO FREIRE SOARES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, qualificados nos autos. Alega o autor ser servidor público municipal efetivo, admitido como Guarda Municipal em 24/08/2009 mediante concurso público, percebendo como última remuneração integral o valor de R$ 8.243,17 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondente ao mês de setembro de 2024. Sustenta que, até a propositura da ação, encontra-se sem usufruir corretamente de seu direito constitucional a férias, bem como sem receber a remuneração inerente a tal direito em alguns períodos. Afirma que não recebeu remuneração de férias nem gozou do descanso nos anos de 2019, 2023 e 2024, totalizando 03 (três) anos dos últimos 05 (cinco) sem fazer jus a este direito. No que concerne ao gozo efetivo de férias, aduz que, ao menos desde 2019, não usufruiu do seu direito ao descanso anual, totalizando, no mínimo, 05 (cinco) anos sem a oportunidade de recuperação do desgaste físico e mental decorrente do labor. Juntou ficha financeira dos meses em que alega que deveria ter gozado férias nos anos de 2020, 2021 e 2022, onde consta o pagamento do terço constitucional, bem como folhas de ponto dos mesmos períodos, para comprovar que, embora tenha recebido o adicional, continuou trabalhando normalmente. Menciona ainda que nos anos de 2009, 2010 e 2014 também não recebeu a respectiva remuneração pelo direito de férias, reconhecendo, contudo, a prescrição quanto ao pagamento destes períodos, mas invocando tais fatos para corroborar o dano moral alegado. Postula: a) a aplicação do rito da Lei 12.153/09; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do Município a pagar indenização pelos 03 períodos de férias não gozadas e não remuneradas (2019, 2023 e 2024), com acréscimo do terço constitucional, no valor de R$ 32.972,67; d) a condenação do Município a pagar indenização pelos 03 períodos de férias não gozadas mas com terço constitucional pago (2020, 2021 e 2022), no valor de R$ 32.972,67; e) subsidiariamente, que o Município seja compelido a conceder-lhe o direito de gozo de férias; f) indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.945,34. Por meio do despacho de ID 469746123, foi determinado o processamento do feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 485660313), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o direito alegado, não tendo demonstrado efetivamente que não usufruiu das férias nos períodos mencionados, além de não ter apresentado qualquer requerimento administrativo para o gozo das férias. Argumentou ainda que o pagamento do terço constitucional evidencia que as férias foram regularmente concedidas. No tocante ao dano moral, defendeu sua não configuração, sustentando que eventual não pagamento de verbas trabalhistas constitui mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.…

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