Processo 8010830-13.2022.8.05.0256
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número dos autos: 8010830-13.2022.8.05.0256 Autor: MARIO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI Réu: Municipio de Teixeira de Freitas e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Mario Luiz de Oliveira Gomes Frigeri contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, objetivando a imediata convocação e contratação para exercer a função pública de Médico Clínico Geral/Regulador. O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 212751058), que se submeteu ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 005/2019 (ID 212754818), destinado à contratação temporária de profissionais de saúde, tendo logrado aprovação e classificação no primeiro lugar para a única vaga de ampla concorrência disponibilizada para o referido cargo, conforme faz prova a relação de candidatos aprovados (ID 212754823). Relata que o certame foi oficialmente homologado em 09 de março de 2020, por meio do Decreto nº 301/2020, publicado no Diário Oficial do Município (ID 212754820), com prazo de validade de dois anos. Argumenta que, apesar de ter sido o único aprovado para a vaga a que concorreu e de o prazo de validade ter se expirado em 09 de março de 2022 sem qualquer prorrogação, a administração pública municipal manteve-se omissa, furtando-se ao dever de convocá-lo. Aduz, ademais, que buscou solução pela via administrativa, inclusive mediante o protocolo do requerimento nº 4346/2022 (ID 212754824), sem obter êxito. Sustenta que a aprovação dentro do número de vagas previstas no instrumento editalício convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, tornando o ato administrativo vinculado. Afirma, ainda, que a conduta omissiva do ente público municipal viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade, notadamente porque, segundo alega, o município manteria quantidade exorbitante de trabalhadores terceirizados e contratados precariamente para o desempenho das mesmas funções. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua imediata nomeação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A inicial foi instruída com procuração (ID 212754811), documentos pessoais (ID 212754813), comprovante de residência (ID 212754814), diploma de especialização (ID 212754816) e os já citados documentos referentes ao processo seletivo. O juízo determinou a intimação do impetrante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 213612210), providência que foi dispensada em virtude do recolhimento voluntário das custas processuais iniciais por parte do autor, conforme petição (ID 214372209) e documento de arrecadação acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (ID 214372223 e ID 214372226). Em seguida, proferiu-se decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório inicial, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora e a cientificação do órgão de representação judicial do município (ID 291701292). O Município de Teixeira de Freitas, por meio de sua Procuradoria-Geral, interveio no feito e prestou informações detalhadas (ID 338915284). Em sua defesa, o ente público argumenta que o certame em discussão não se confunde com concurso público para provimento de cargo efetivo, tratando-se de…
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