Processo 8010837-57.2024.8.05.0022

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8010837-57.2024.8.05.0022
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8010837-57.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: SUZI CLAUDIA RODRIGUES SILVA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) REU: CRISTIANE PEDRITA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36626)   SENTENÇA   SUZI CLAUDIA RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de CRISTIANE PEDRITA DOS SANTOS DA CUNHA, também qualificada, alegando ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Jesuína Maria de Souza, nº 842, Lote 07-A, Quadra 11, no Loteamento Bandeirante I, na cidade de Barreiras/BA, matriculado sob o nº 36.568 no 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Informou que a aquisição se concretizou por meio de arrematação em leilão público extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A em 31/01/2024, pelo montante de R$ 374.000,00, tendo procedido à quitação integral e à devida consolidação da propriedade em seu nome na matrícula do bem. Sustentou que, apesar de ser a legítima titular do domínio, a ré permanece ocupando o imóvel de forma injusta e resiste à desocupação voluntária, frustrando as tentativas de composição consensual e as notificações extrajudiciais expedidas para a retomada do bem. A requerente pediu o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para fins de determinar a imissão de posse da autora no imóvel de sua propriedade. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a imissão da posse da Autora e que a acionada seja condenada no percentual a indenizar a autora pelo uso indevido do imóvel, no percentual e mensalmente em 1% calculado sobre o valor da arrematação (R$ 374.000,00) a partir da consolidação da propriedade (27/02/2024) até a efetiva imissão de posse. Com a inicial, foram acostados os documentos. Houve recolhimento das custas processuais iniciais. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a existência de conexão e a necessidade de reunião deste feito com a Ação Declaratória de Nulidade de Leilão (nº 8007323-33.2023.8.05.0022), que tramita perante a 3ª Vara Cível desta mesma Comarca, movida contra a instituição financeira credora. No mérito, defendeu a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial sob o argumento de ausência de intimação pessoal para a purgação da mora e para a ciência das datas dos leilões. Alegou, ainda, exercer posse de boa-fé por utilizar o imóvel como moradia habitual de seus filhos menores, pleiteando, em caso de procedência da demanda, indenização por benfeitorias e perdas e danos . O juízo da 1ª Vara Cível, onde o processo tramitava originalmente, proferiu a decisão de ID 540635228, reconhecendo o risco de decisões conflitantes e determinando a reunião dos processos. Em consequência, declinou da competência em favor deste juízo da 3ª Vara Cível de Barreiras/BA, que se encontra prevento pela anterior distribuição da ação anulatória mencionada pela ré. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de conexão e argumentando que a ação de imissão na posse possui natureza petitória autônoma, fundamentada no direito de sequela da proprietária de boa-fé. Sustentou que eventuais controvérsias sobre as cláusulas contratuais ou o procedimento de leilão entre a…

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