Processo 8010838-03.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010838-03.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010838-03.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE GUSTAVO CARDOZO DE AQUINO Advogado(s): JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691) REU: COLUMBIA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906)   SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ GUSTAVO CARDOZO DE AQUINO em face de RENAULT - MARSELHA VEÍCULOS e RENAULT DO BRASIL S/A. Narra o autor, na petição inicial de ID 474485707, que é proprietário de um veículo Renault Sandero, ano/modelo 2015, placa OZR-5193 e que, em 06 de novembro de 2023, o veículo apresentou falhas de funcionamento e, posteriormente, não ligou mais. Diante disso, encaminhou o automóvel à primeira ré, concessionária autorizada da marca Renault. Relata que a concessionária informou que o problema residia no "Módulo de Injeção Eletrônica". Contudo, decorridos mais de 30 dias, o serviço não foi executado sob a alegação de falta da peça de reposição. Assim, seguindo a orientação dos prepostos dos réus, adquiriu a peça no site Mercado Livre pelo valor de R$ 420,00. No entanto, mesmo com a instalação desta peça, o veículo continuou sem funcionar. Finalmente, em 29 de abril de 2024, após quase seis meses, a concessionária apresentou um novo diagnóstico, apontando uma "avaria no chicote elétrico" e um novo orçamento de R$ 8.938,88. Diante da situação, o autor rejeitou o novo orçamento, retirou o veículo da oficina sem o reparo e alega não ter sido reembolsado pelo valor gasto na compra da peça no mercado paralelo. Com base nesses fatos, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 487241328 - Deferiu a gratuidade da justiça. A segunda ré, RENAULT DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 503333161). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, atribuindo a demora na entrega de peças à crise mundial de componentes e semicondutores, decorrente da pandemia e de conflitos internacionais, configurando caso fortuito. Negou a ocorrência de danos materiais, afirmando que o reparo do módulo foi realizado, e rechaçou o pedido de danos morais, por ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A primeira ré, MARSELHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em sede de contestação (ID 506443852), arguiu sua ilegitimidade passiva, suscitou a inépcia da inicial e a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a correção de sua conduta, alegou que a aquisição da peça no mercado paralelo foi uma liberalidade do autor, sustentou que, após a chegada da peça original da fábrica e sua instalação, foi identificado um novo problema no chicote elétrico, o que é comum em veículos com dez anos de uso. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência dos…

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