Processo 8010860-95.2026.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA SENTENÇA Processo n. 8010860-95.2026.8.05.0001 Assunto: [Furto] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme narrativa fática constante na peça vestibular acusatória (ID. 539296460), devidamente aditada para correção de erro material quanto à data do fato (ID. 541773010). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 142627/2025 (ID. 550567087) e rol de testemunhas. A exordial sustenta que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 17h00min, na Estação de Metrô da Lapa, nesta capital, o denunciado subtraiu, para proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, modelo Moto G5, cor grafite, de propriedade da vítima Eduardo de Jesus da Silva. Segundo o Parquet, o acusado aproximou-se da vítima por trás quando esta passava pela catraca de acesso e subtraiu o objeto que se encontrava no bolso daquela. A ação foi visualizada em tempo real pelo setor de inteligência da concessionária metroviária através do sistema de câmeras, o que permitiu a abordagem imediata e a contenção do suspeito por agentes de segurança antes que este lograsse evadir-se do terminal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias (Processo nº 8246849-18.2025.8.05.0001), sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a existência de processo de execução penal ativo em desfavor do acusado perante a Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE (conforme ID. 550567089). A denúncia e seu aditamento foram devidamente recebidos em 11/02/2026 (ID. 542722525). O réu foi citado pessoalmente na Colônia Penal Lafayete Coutinho em 02/03/2026 (ID. 546361967). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou Resposta à Acusação (ID. 550045683), reservando-se para o exame do mérito após a instrução processual. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 08/04/2026 (ID. 553165719), procedeu-se à oitiva da vítima Eduardo de Jesus da Silva e da testemunha de acusação Mikaelle de Moura Barros, agente de segurança da CCR Metrô. O Ministério Público dispensou a oitiva dos Policiais Militares Jean Robert Silva Souza e Vinícius Gabriel Silva Santos. Ao final, o réu Luciano Ferreira dos Santos foi qualificado e, fazendo uso de seu direito constitucional, optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (ID. 561605160) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental, especialmente pela apreensão da res furtiva em poder do acusado. A Defensoria Pública, em sede de memoriais escritos (ID. 563219373), sustentou: a) a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria (art. 386, VII, CPP), alegando que a vítima não identificou o autor no momento da subtração e que as imagens de monitoramento não seriam nítidas; b) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio…
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