Processo 8010868-25.2026.8.05.0146

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8010868-25.2026.8.05.0146
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010868-25.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: A. S. D. S. S. Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s):     DECISÃO   Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. S. D. S. S., criança com 12 (doze) anos de idade, devidamente representada por sua genitora JANAJARA DOS SANTOS SENA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.  Aduz a autora, em síntese, que foram averbados em seu benefício assistencial de prestação continuada, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contratos de empréstimo consignado e de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) sem a necessária e prévia autorização judicial. Informa que as operações vigentes e impugnadas compreendem três empréstimos consignados celebrados junto ao Banco C6 Consignado S.A., a saber: o contrato nº 901408 89605, com parcela mensal de R$ 200,00; o contrato nº 901413 63719, com parcela mensal de R$ 223,60; e o contrato nº 901413 64379, com parcela mensal de R$ 31,80.  Além disso, relata a existência do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 601426243-7, mantido junto à Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., cujos descontos mensais atingiram o montante de R$ 81,05. Sustenta a nulidade absoluta das aludidas avenças, aduzindo que, por se tratar de criança absolutamente incapaz, a oneração de sua renda assistencial constitui ato que excede a simples administração patrimonial, dependendo, indispensavelmente, de alvará judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.  Ressalta que os descontos mensais alcançam R$ 536,45, comprometendo aproximadamente 33% (trinta e três por cento) de seu único benefício de subsistência, cuja base de cálculo é de R$ 1.621,00. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão de todos os descontos consignados e de cartão RCC incidentes sobre o benefício NB 714.971.052-3, sob pena de multa diária, postulando, ao final, a confirmação da medida com a declaração de nulidade dos contratos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais e por desvio produtivo.  Instruiu a petição inicial com documentos de identificação, histórico de créditos (HISCRE) e histórico de empréstimos consignados (HISCON) emitidos pelo INSS (IDs 571075072 a 571075079). Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Defiro, de início, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pela percepção exclusiva de benefício assistencial de prestação continuada. Superado este ponto, passo a apreciar a tutela de urgência requerida.  O deferimento da tutela de urgência de natureza exige a…

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