Processo 8010889-08.2023.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010889-08.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: ANDRE LUIZ SOARES BARRETO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. (ID 285220618) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna (ID 86929589), nos autos da ação revisional de empréstimo na forma de RMC cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ANDRE LUIZ SOARES BARRETO. Na petição inicial, o autor alegou que, no final do ano de 2016, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ficando acordado que as parcelas seriam descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Aduziu que, passados quase sete anos da contratação, os descontos mensais não cessaram. Ao buscar esclarecimentos, constatou que os descontos se referiam a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não foi informada nem pretendida no ato da contratação. Sustentou a abusividade da cobrança e a ausência de informações claras sobre a evolução do débito, postulando a revisão do contrato com a limitação dos juros, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 435743142) defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Juntou, como prova de sua tese, a Cédula de Crédito Bancário nº 716064622-5, datada de 06 de junho de 2017, referente a um empréstimo consignado comum para refinanciamento no valor de R$ 5.272,54, a ser pago em 96 parcelas fixas de R$ 135,20. A magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 86929589), destacou que o banco réu não apresentou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 42031201143210060424 que gerou os descontos impugnados. Constatou que o documento juntado pela instituição financeira se referia a uma operação completamente distinta, correspondente a um empréstimo consignado comum de refinanciamento. Assim, diante do descumprimento do ônus probatório pelo réu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a revisão do contrato sub judice, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado comum, mediante aplicação da taxa média de juros para o mês da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando os valores já descontados. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 285220618), sustentando, preliminarmente, a aplicação da teoria do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e a ausência de interesse processual, em razão da demora de mais de seis anos para o ajuizamento da ação e da ausência de…
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