Processo 8010891-37.2025.8.05.0103
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8010891-37.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: HELENILDA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): NADINE GENOT (OAB:BA6110) REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHEUS e outros Advogado(s): ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ (OAB:BA31921), LANESSA FREITAS MANGABINHA (OAB:BA56459) SENTENÇA Vistos, etc. Helenilda Conceição Almeida ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Condomínio Residencial Moradas Bosque de Ilhéus e de José Roberto Santos Silva, qualificados nos autos (ID 520686504). A autora alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento residencial nº 11, bloco 18, do Edifício Solar dos Umbuzeiros, integrante do condomínio réu, desde o ano de 2001 (ID 520686504). Afirmou que sempre realizou o pagamento regular de todas as taxas condominiais e demais encargos sob sua responsabilidade (ID 520686504). Todavia, aduziu ter sido surpreendida com a informação de que o condomínio réu promoveu, no ano de 2012, uma ação de execução de taxas condominiais (processo nº 0010335-31.2012.8.05.0103) referentes ao período de 1998 a 2005 em face da Construtora Incon Industrialização da Construção S/A, proprietária registral do imóvel (ID 520686504). Sustentou que a referida cobrança judicial era indevida e estava prescrita, além de recair sobre período anterior à sua imissão na posse (ID 520686504). Relatou que, em 14 de agosto de 2025, foi notificada pela administração do condomínio, por meio de mensagens de aplicativo, acerca da existência da referida ação e da determinação de penhora sobre o imóvel de sua residência, o que lhe causou grave sofrimento e receio de perda do bem (ID 520686504). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito condominial executado, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.647,06, correspondente ao valor cobrado na execução, pleiteando a sua repetição em dobro (R$ 77.294,12), acrescido do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais de 30% (R$ 27.742,24), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (ID 520686504). Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública de declaração de posse, recibos e boletos de pagamento (ID 520686508, ID 520690820, ID 520690835, ID 520693550). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação (ID 520883632). Os réus foram regularmente citados (ID 524401248, ID 524406516). A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de autocomposição das partes (ID 526985286). O réu José Roberto Santos Silva apresentou contestação (ID 530732786). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figura no polo passivo única e exclusivamente na condição de síndico do condomínio, não possuindo responsabilidade patrimonial pessoal pelos atos de gestão regular…
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