Processo 8010911-86.2022.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010911-86.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: JAMARA ALMEIDA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597), CLARISSA GÓES MASCARENHAS ALVES (OAB:BA32932), PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado(s): SENTENÇA LARA VALENTINA ALMEIDA FRANÇA e LIS VITÓRIA ALMEIDA FRANÇA, menores devidamente representadas pela sua genitora Jamara Almeida Oliveira e JAMARA ALMEIDA OLIVEIRA, devidamente qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE VALENTE - BAHIA, aduzindo que, no dia 05 de outubro de 2021, às 14h00, o Sr. Rildo de Souza França Junior, companheiro da Primeira Acionante e genitor das menores, dirigia veículo modelo VW Kombi, de placa JEX1E63, quando, ao trafegar pela Rodovia BR 324, próximo ao Povoado de Santana, em sentido a Feira de Santana, foi atingido frontal e violentamente por uma ambulância a serviço do Município de Valente-BA, de modelo Montana Rayec, de placa PKW6336, que, na oportunidade, estava sendo conduzido pelo Sr. Edivanio Ferreira dos Santos, a serviço do Acionado. Relatam que o veículo ambulância da parte Ré trafegava em alta velocidade, na faixa de trânsito do sentido Feira de Santana-BA/Riachão do Jacuípe-BA, mudando de faixa de direção, passando a trafegar pela contramão, quando colidiu frontalmente com veículo do Sr. Rildo que estava transitando em sua mão de direção, ocasionando o falecimento deste no local do sinistro. Frisam que o acidente se deu por culpa exclusiva do acionado, eis que as condições da pista e climáticas, no momento do acidente, eram boas, vez que o fato ocorreu com pista reta, asfaltada, seca, com acostamento, em bom estado de conservação, em plena luz do dia. Anotam que a vítima usava cinto de segurança e que o motorista do réu não era profissional, pois não possuía em sua CNH a anotação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada), não possuindo, ainda, capacitação para dirigir ambulância, posto que jamais realizou curso de especialização na área, fato este confessado pelo condutor em seu depoimento. Alegam que o fato lhes causou danos morais e materiais. Pontuam que o acionado não deu nenhum apoio financeiro e/ou psicológico, ou mesmo fez simples contato com a parte autora. Requerem a concessão de tutela de urgência, para que a parte acionada seja compelida a pagar em favor das autoras o valor correspondente a 06 (seis) salários-mínimos mensais. Ao final, pleiteiam a confirmação da liminar por sentença, condenando-se o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 56.650,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondentes à somatória dos danos por esta suportados com a perda da Kombi após o acidente, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), ou, sucessivamente, caso não acolha o valor da avaliação, seja ressarcido no valor da tabela FIPE no importe de R$ 5.836,00 (cinco mil oitocentos e trinta e seis reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso; pelas despesas com o sepultamento, no valor de R$ 3.500,00, relativo ao aluguel de jazigo e com a taxa de manutenção anual no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), além de eventuais custos com…
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