Processo 8010914-50.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010914-50.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010914-50.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: LEANDRO THIAGO SOUZA SANTOS Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076) INTERESSADO: LEMOS ATELIE ODONTOLOGIA PREMIUM LTDA e outros (2) Advogado(s): LILIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO (OAB:BA73080) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Leandro Thiago Souza Santos contra Lemos Ateliê Odontologia Premium Ltda, Ygor Carlo de Aguiar Lemos e Luan Monteiro Guimarães, onde o autor alega, em síntese, que, em 03/12/2024, contratou os serviços odontológicos dos réus para realização de implante dentário no elemento n. 21, pelo valor total de R$5.500,00, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, no importe de R$2.750,00. Alega, em continuidade, que, inicialmente, foi avaliado pelo réu Ygor Carlo de Aguiar Lemos, o qual teria explicado as etapas do procedimento e indicado que ele próprio realizaria o tratamento, mas que o procedimento foi executado pelo réu Luan Monteiro Guimarães, o qual teria se apresentado como especialista em implantodontia sem possuir, à época, a respectiva habilitação junto ao Conselho Regional de Odontologia. Alega, ainda, que, após o procedimento, passou a apresentar quadro persistente de inflamação, dor e secreção no local do implante, realizando diversos retornos à clínica e sendo submetido a sucessivos tratamentos medicamentosos, sem melhora significativa. Alega, também, que, diante da persistência dos sintomas e preocupado com seu estado de saúde, especialmente em razão de histórico renal, procurou outros profissionais da área odontológica, os quais teriam constatado a perda do implante anteriormente instalado. Alega, ademais, que, em 05/02/2025, submeteu-se a novo procedimento para retirada do implante realizado pelos réus e instalação de outro, ao custo de R$4.000,00. Alega, por fim, que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) a declaração de nulidade/rescisão do contrato firmado entre as partes, com a determinação para que os réus se abstenham de efetuar quaisquer cobranças dele decorrentes;  (ii) a condenação dos réus à restituição, em dobro, do valor pago pelo autor pelo tratamento odontológico discutido nos autos ou, subsidiariamente, à restituição simples do referido montante; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (530237069) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato prestação de serviços odontológicos firmado com a clínica ré (530237086), a nota fiscal (530237090), a captura de tela de perfil profissional em rede social (530237091), as prescrições medicamentosas e relatórios emitidos por profissional de clínica diversa (530237093/095/097), os receituários e orientações pós-operatórias fornecidos pelos réus (530237094), o relatório clínico de remoção de implante acompanhado da respectiva nota fiscal de serviços de correção (530237095), o parecer técnico de avaliação e a estimativa de honorários de clínica terceira (530237097), o exame de tomografia (530237100) e alguns registros em vídeos (530237101/103). Deferida a Justiça Gratuita e…

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