Processo 8010914-78.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010914-78.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8010914-78.2025.8.05.0039 REQUERENTE: LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, FABIO HENRIQUE BICALHO LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] Vistos, etc.    Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face de suposta complexidade da causa não se sustenta.    A uma, porquanto o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 expressamente admite a possibilidade da produção de prova pericial no âmbito do procedimento. Senão confira-se:    "COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária - Valor dado à causa de R$ 37.584,96 - Inconformismo ante a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prestação jurisdicional perquirida nos autos, determinando sua redistribuição - Competência de natureza absoluta - Possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2221628-95.2021.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior, D.J.-e" de 10.12.2021).   A duas, tendo em vista que, ainda que assim não fosse, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão declaratória e condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022).   Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para o deslocamento de competência postulado.   3. Em relação ao mérito da demanda:   A questão prejudicial da prescrição há que ser acolhida.   De fato, à luz do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o âmbito de cognição do feito é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir. Fixada tal premissa, da análise da vestibular, verifico que a parte autora formulou cumulação objetiva de duas pretensões, quais sejam: a) desconstituição do lançamento fiscal impugnado nos autos, por suposta contrariedade à metodologia de cálculo estabelecida na Tese firmada no Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos; e b) condenação do réu à repetição do indébito correspondente ao pagamento supostamente a maior efetuado.   Em relação ao pedido de desconstituição do lançamento, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento…

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