Processo 8010916-54.2024.8.05.0113
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010916-54.2024.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA RECORRIDO(A): JOSE BERTULINO TEIXEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PUBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APROVEITAMENTO DO PERÍODO COMO CELETISTA PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO. NÃO VERIFICADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA. VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TESE 917). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo ser servidora pública do Município Réu, tendo adquirido a estabilidade no serviço público nos termos do art. 41, caput e §4º da CF/88. Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19. Pleiteia o cômputo do seu tempo de serviço antes da vigência da mencionada Lei, para fins de obtenção dos benefícios estabelecidos pelos arts. 73 (adicional de 3% por triênio de efetivo exercício) e 106 (licença prêmio de 3 meses a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados). O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente o pleito autoral. Inconformada, a parte Ré interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas pela Municipalidade recorrente, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer lacuna, conforme dispõe o art. 93 , IX, da CF/88, e aplica-se, ao presente caso, o disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente. …
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