Processo 8010918-24.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010918-24.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010918-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JANAINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEVI VAZ SANTOS (OAB:BA50040), CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO (OAB:BA55947) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO JANAINA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, originalmente perante a 1ª Vara do Trabalho de Itabuna. A autora alegou ter sido contratada pelo ente público sem concurso prévio em dois períodos: de 01/03/2017 a 08/01/2021 e de 11/01/2021 a 01/12/2021, exercendo as funções de auxiliar de farmácia e assistente administrativa. Sustentou que o réu nunca efetuou os depósitos fundiários devidos, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. O Juízo do Trabalho reconheceu a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da instituição do regime estatutário pela Lei Municipal nº 2.442/2019. Em consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Após a redistribuição a esta 2ª Vara da Fazenda Pública, o Juízo aproveitou os atos praticados e determinou a citação. O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária baseada no art. 37, IX, da Constituição Federal, sustentando a inexistência de direito ao FGTS para vínculos administrativos e a impossibilidade de estender direitos celetistas a servidores temporários regulares. Em réplica, a autora refutou a prescrição, argumentando que o ajuizamento da ação trabalhista interrompeu o prazo e que a remessa dos autos garante a continuidade processual. No mérito, reiterou o direito ao FGTS com base na nulidade das sucessivas renovações contratuais e no Tema 916 do STF. Foi deferido à requerente o benefício da gratuidade da justiça. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu deve ser rejeitada. O ajuizamento da reclamação trabalhista em 13/11/2023 interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC. A circunstância de a demanda ter sido proposta originalmente perante juízo absolutamente incompetente é irrelevante para o efeito interruptivo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102250-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LANZILLOTTI Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PASEP. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESPACHO CITATÓRIO EM AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança proposta por servidor público em face do Banco do Brasil,…

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