Processo 8010920-51.2026.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8010920-51.2026.8.05.0039 EXEQUENTE: NARA REZENDE TORREAO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Depósito Judicial, Cancelamento de Protesto, Liminar] Vistos. Em sede de prolegômenos, observo da análise dos autos que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado. Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 15.5.2020). Observe-se que, porque esta comarca observa a sistemática dos Juizados Adjuntos da Fazenda Pública, a correção do rito não tem repercussão na competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, mas sim a competência recursal e demais efeitos adjetos ao referido rito. Assim, deve o feito ser chamado à ordem para se submeter ao rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. 2. E, assim o sendo, observo que o presente feito tramita sem a incidência de custas nesta instância, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 dispensa a incidência de custas nesta instância, julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. 3. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, da análise dos elementos de convicção acostados aos autos em…
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