Processo 8010923-23.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010923-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DENIS CARVALHO DE MELO Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por DENIS CARVALHO DE MELO contra o ESTADO DA BAHIA, sob o argumento de que é policial militar em atividade e que cumpre escalas especiais de serviço em plantões extraordinários. Sustenta que o réu não efetua o pagamento dos correspondentes auxílios de alimentação e transporte durante a prestação dessas atividades extraordinárias, pagando o auxílio-alimentação apenas nos plantões prestados durante o período de Carnaval (Num. 538882339). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por plantão extraordinário trabalhado nos últimos cinco anos, no valor de R$ 25,00 para o auxílio-alimentação e de R$ 11,20 para o auxílio-transporte, bem como pelo restabelecimento regular das verbas para eventos futuros. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desprovidos de especificação das horas trabalhadas (Num. 540919357). No mérito, alegou que o autor não comprovou a prestação de serviços extraordinários e que, em certas circunstâncias, a Polícia Militar fornece alimentação direta por meio de processos licitatórios. Quanto ao auxílio-transporte, aduziu que o benefício possui valor fixo mensal e que as horas extraordinárias não constituem fato gerador de pagamento adicional. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (Num. 541497806). Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação ou instrução, solicitando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Como não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, a análise do pedido de gratuidade judiciária revela-se prematura, devendo ser diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado, oportunidade em que caberá à Turma Recursal a apreciação do preenchimento dos requisitos legais. 1.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O réu sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedido genérico de cobrança de verbas pretéritas de forma global, sem discriminar mês a mês a quantidade exata de horas extraordinárias trabalhadas. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial atende plenamente aos requisitos…
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