Processo 8010925-65.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010925-65.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8010925-65.2025.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]  AUTOR: CONTACT PATRIMONIAL LTDA  REU: D LIGHT SOLARES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA DECISÃO   Trata-se de pedido cautelar incidental formulado por CONTACT PATRIMONIAL LTDA, por meio do qual postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e apreensão dos passaportes dos sócios-gerentes da primeira ré, senhores João Gabriel Evangelista Pontes e Leonardo Carvalho da Silva, sob a alegação de indícios de desvio patrimonial e iminente evasão do território nacional. Para tanto, junta vídeo, divulgado em rede social, indicando supostos investimentos no exterior. Ainda, em petição autônoma, a parte autora requer a expedição de mandado de citação, por hora certa, em face dos réus D LIGHT SOLARES LTDA e 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA, argumentando a ocorrência de dificuldades para a localização e indícios de ocultação de seus representantes, postulando que o ato seja cumprido inclusive em finais de semana e em horário noturno especial. É o relatório. Decido. O pleito de suspensão dos passaportes dos sócios-gerentes da empresa ré não merece acolhimento. De início, constato óbice de natureza estritamente processual, qual seja, a ausência de integração dos sócios-gerentes no polo passivo da lide. A presente ação de rescisão contratual foi direcionada contra as pessoas jurídicas D LIGHT SOLARES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e 2MG SERVICOS DE ILUMINACAO, ENERGIA E COMERCIO LTDA. Não houve, até o momento, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas físicas dos sócios na relação processual. Desse modo, revela-se inviável juridicamente a imposição de medidas coercitivas severas contra terceiros que sequer integram a relação jurídica processual, sob pena de evidente ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, no aspecto fático, o vídeo acostado pela parte autora, id.558393299, não constitui prova idônea de dilapidação patrimonial, blindagem de bens ou risco concreto de evasão ilícita. A mera divulgação de imagens com referências a viagens ou investimentos no exterior não traduz comportamento que justifique, de plano, a drástica supressão do direito de locomoção dos indivíduos. Outrossim, as medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, revestem-se de caráter excepcional e devem pautar-se pelos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e necessidade. No atual estágio do processo, que se encontra em fase de conhecimento, as medidas de constrição ou coerção devem se limitar às pessoas jurídicas acionadas e ao plano estritamente patrimonial, mostrando-se inadequada e desproporcional a adoção de providências de cunho estritamente pessoal e restritivo de direitos fundamentais em face dos sócios. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça: Sobre a impossibilidade de aplicação dessas restrições de locomoção, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado…

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