Processo 8010926-55.2022.8.05.0150

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8010926-55.2022.8.05.0150
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010926-55.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   EXECUTADO: ROSENILDA OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): Caroline Silva Arize Santos (OAB:BA76052)   SENTENÇA       Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, em face de ROSENILDA OLIVEIRA CARNEIRO, visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 43061000660000, referente aos exercícios de 2020 e 2021. Considerando que a executada foi devidamente citada e não se manifestou, foi autorizada a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior. Após, a executada opôs Exceção de Pré-executividade. Suscitou a sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação tributária, tendo em vista não ser proprietária, possuidora ou mesmo titular do domínio útil do referido imóvel desde 2019. Afirma que o imóvel foi desapropriado em 16/07/2019 pelo Estado da Bahia, através da CONDER. Acrescenta que ingressou com o Processo Administrativo de nº14366/2021, solicitando a regularização da titularidade do imóvel e declaração de quitação do IPTU referente ao exercício de 2019 e posteriores, contudo, o processo está paralisado, sem decisão administrativa. Aventa a impenhorabilidade dos valores constritos e a aplicação do Tema 1184 do STF. Requer, assim, a extinção da presente execução. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução até o julgamento do processo administrativo. Intimado, o Município de Lauro de Freitas não apresentou impugnação. Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas, a parte autora opôs embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho os embargos de declaração para deixar de exigir as custas para a oposição de exceção de pré-executividade, haja vista que apresentada a peça antes da entrada em vigor da Lei nº 14.806/2024. A referida lei, que alterou a Tabela de Custas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseada na Lei Estadual nºº 12.373/2011, tem previsão de vigência a partir de 27/03/2025, sem expressa determinação de retroatividade dos seus efeitos. Nessa toada, as novas regras não devem afetar situações já decididas ou atos processuais já praticados. Logo, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela executada. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM…

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