Processo 8010927-17.2026.8.05.0274

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8010927-17.2026.8.05.0274
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010927-17.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: MARIA LUISA CORREIA LOPES Advogado(s): JUSSARA MATIAS CORREIA (OAB:BA31080) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2) Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUISA CORREIA LOPES contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando sua relotação para unidade compatível com as atribuições do cargo de Odontólogo/Cirurgião-Clínico, para o qual foi aprovada em concurso público. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada em 10º lugar no Concurso Público Municipal regido pelo Edital nº 003/2024 para o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Clínico, certame que previa 15 vagas imediatas para o referido cargo (Id 556287598, p. 6). Aduz que foi regularmente convocada e tomou posse em 18 de novembro de 2025 (Id 556287599). Contudo, foi lotada na Vigilância Sanitária (VISA), sob a justificativa de inexistência de vaga em Unidade de Saúde da Família/PSF. Sustenta que a lotação imposta é incompatível com as atribuições editalícias do cargo, pois estaria desempenhando atividades de natureza fiscalizatória e administrativa, alheias ao núcleo técnico-assistencial da odontologia. Afirma que o próprio edital previu cargo específico de Fiscal Sanitário (código 2301), com atribuições próprias de fiscalização, inspeção e orientação de estabelecimentos (Id 556287592). Alega ainda que houve convocação posterior de candidatos classificados em posições inferiores para cargos atinentes a Odontólogo/Cirurgião-Clínico destinados à atuação em unidades de saúde, conforme 4ª Convocação (Id 556287594) e 5ª Convocação (Id 556287595). Defende, assim, a ocorrência de preterição, desvio de finalidade, violação à ordem classificatória e afronta ao edital. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id 556693184). As autoridades impetradas prestaram informações (Id 561123750 e Id 561123752). Sustentaram a legalidade do ato, argumentando que: (a) a lotação se insere na discricionariedade administrativa; (b) o edital prevê que a lotação é de competência exclusiva da Prefeitura; (c) as atribuições do cargo de Odontólogo não se restringem ao atendimento clínico, abrangendo também vigilância em saúde; (d) não há desvio funcional, pois a atuação na VISA seria compatível com o cargo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id 564182847), entendendo configurado o direito líquido e certo da impetrante, com base na incompatibilidade entre as atividades exercidas na VISA e as atribuições do cargo de Odontólogo/Cirurgião-Clínico, na existência de cargo específico de Fiscal Sanitário e na posterior nomeação de candidatos com classificação inferior para os PSFs. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A controvérsia central consiste em saber se a lotação da impetrante na Vigilância Sanitária (VISA), aprovada em concurso público para o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Clínico, configurou ato ilegal ou abusivo por incompatibilidade com as atribuições do cargo, por violação à ordem classificatória (preterição) e por desvio de finalidade, ensejando a concessão da segurança para determinar sua relotação em unidade compatível. A…

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