Processo 8010937-92.2023.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010937-92.2023.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010937-92.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: GILVANEY SANTOS ASSUMPCAO Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REU: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILVANEY SANTOS ASSUMPÇÃO em face de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e AL EMPREENDIMENTOS S.A. Alega o autor, em síntese, que firmou com as rés, em 21 de setembro de 2013, um instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição do lote de terreno nº 27, da quadra P1, no empreendimento denominado Terras Alphaville Camaçari Fase 02, pelo preço de R$ 150.000,00. Sustenta que as rés descumpriram a obrigação contratual de entregar as obras de infraestrutura de saneamento básico, especificamente a rede coletora de esgoto sanitário interna e a respectiva estação elevatória de esgoto de forma funcional e integrada à rede pública da concessionária EMBASA. Aduz que a ausência de funcionamento adequado do sistema gerou constantes vazamentos de dejetos, odores insuportáveis e riscos à saúde, culminando na instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 19 do instrumento, correspondente a 10% do valor atualizado do preço de aquisição do lote, além de indenização por danos morais no montante de R$ 8.400,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação(ID 516260170). Preliminarmente, arguiram a falta de interesse de agir por supressio e violação da boa-fé objetiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2013 e a ação proposta apenas em 2023. Como prejudiciais de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do mesmo diploma legal (ID 516260170, p. 5-8). No mérito, defenderam que as obras de infraestrutura foram devidamente executadas e que o loteamento obteve o Habite-se. Afirmaram que o sistema de esgotamento sempre funcionou, ainda que de forma provisória, e que em 2020 firmaram um acordo com a Associação de Moradores, repassando a quantia de R$ 110.000,00 para que esta assumisse as adequações necessárias, obtendo quitação plena (ID 516260170, p. 10). Subsidiariamente, requereram a redução equitativa da multa contratual e a improcedência ou minoração do pedido de danos morais. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como reiterando os termos da petição inicial (ID 560966763) A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em sede de agravo de instrumento (ID 475252478). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar as questões pendentes de apreciação.  Da alegação de ausência de interesse de agir As rés sustentam…

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