Processo 8010940-30.2025.8.05.0022

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8010940-30.2025.8.05.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010940-30.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JOAO MAIKON RIBEIRO BORGES Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA68304) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória de ato administrativa ajuizada por João Maikon Ribeiro Borges em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) (ID 527528775). O autor alegou ser condutor habilitado por meio de Permissão para Dirigir (PPD) (ID 527528775). Sustentou que, ao ser submetido a uma fiscalização de trânsito, recusou-se a realizar o teste do etilômetro (ID 527528775). Afirmou que não recebeu nenhuma notificação formal sobre a autuação ou sobre a imposição de penalidade, sendo surpreendido com o bloqueio e a cassação de sua habilitação em consulta ao sistema de trânsito (ID 527528775). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação e, no mérito, a declaração de nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 527528775). O feito foi recebido sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 528611383). O autor apresentou petição incidental reforçando o pedido de tutela de urgência (ID 536417373). O réu apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, consistente no Auto de Infração de Trânsito (AIT), e por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a validade da autuação por recusa ao teste do bafômetro. Esclareceu que a restrição inserida no prontuário do autor não decorre de processo de cassação de habilitação definitiva, mas sim do bloqueio automático para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, uma vez que o condutor cometeu infração gravíssima durante o período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD). Informou que as notificações foram regularmente expedidas para o endereço cadastrado da proprietária do veículo e que a multa foi paga pelo autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Indispensável A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável não merece acolhimento. O autor instruiu a peça exordial com o extrato de seu prontuário que demonstra a existência da restrição em sua habilitação, o que se mostra suficiente para demonstrar o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional. O Auto de Infração de Trânsito (AIT) e o…

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