Processo 8010941-10.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010941-10.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8010941-10.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Anulação] Autor (a): MANOEL DOS SANTOS SILVA Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros Trata-se no presente caso de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DOS SANTOS SILVA, em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Aduz o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de março de 2024, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de contribuição associativa para a ré, sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV" (ID 475237530). Alega que jamais solicitou ou autorizou tal filiação ou os respectivos descontos. Relata que desconhecia a existência da ré até a constatação dos débitos em seu extrato de pagamento. Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema. Requer os benefícios da justiça gratuita, e a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a condenação da ré a cancelar o contrato, a lhe indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, que totalizam R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). À exordial (ID 475237524) foram juntados procuração e documentos (IDs 475237527 a 475237531). Recebida a exordial, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, deferida a tutela antecipada para suspensão dos descontos, e determinada a citação da ré (ID 475281412). Devidamente citada, a ré apresenta contestação (ID 481988291), suscitando preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a cobrança realizada é lícita, pois decorrente de contrato de filiação aderido pela parte autora, mediante assinatura eletrônica em "Ficha de Filiação" e "Autorização" para descontos (ID 481988292). Conclui que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar danos morais ou materiais. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da ação. Em réplica (ID 483350919), a parte autora refuta as alegações da ré, alegando a falsidade da assinatura aposta no contrato, a qual é grosseiramente divergente de sua assinatura autêntica. Aponta, ainda, que o endereço de IP da assinatura eletrônica remete à cidade de Osvaldo Cruz/SP (ID 481988292, pág. 3), localidade onde nunca esteve, sendo residente em Dom Macedo Costa/BA. Saneado o feito, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 515703643). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 519914117), enquanto a parte ré, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 534794164). Vieram os autos conclusos para julgamento. Esse é o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele…

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